Processo 8128347-57.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128347-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE FATIMA MACEDO SOUZA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960), FERNANDA CAROLINA CERQUEIRA LOPES (OAB:BA72137) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (3) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fatima Macedo Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ABESP - Associação Beneficente para os Servidores Públicos, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Pan S.A. Na petição inicial (ID 463481289), a autora relatou ser pessoa idosa, aposentada e acometida por problemas de saúde, aduzindo que aufere rendimento integral líquido aproximado de R$ 612,81. Narrou que, em decorrência da contratação de múltiplos empréstimos junto às instituições financeiras rés, suporta descontos que comprometem mais de 55% de sua renda líquida mensal, situação que inviabiliza o seu sustento próprio e o de sua família, caracterizando o estado de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos por seis meses, limitando-os, em seguida, ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pleiteou a repactuação das dívidas, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Após a determinação de emenda à inicial por este Juízo, a autora acostou aos autos os documentos solicitados e apresentou uma proposta de plano de pagamento para a repactuação de seus débitos. Em seguida, os autos foram remetidos ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual (ID 509765771). Na oportunidade, a ré ABESP apresentou uma contraproposta de acordo, consistente na redução mensal de 44% sobre as parcelas atuais, por meio de reparcelamento do saldo em 28 novas parcelas de R$ 115,03. Por outro lado, os réus Banco Santander, Banco Bradesco e Banco Pan não aceitaram o plano de pagamento apresentado pela autora e não formularam qualquer proposta de acordo, resultando na frustração parcial da tentativa de composição consensual. Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações. O Banco Pan S.A. (ID 498466391) arguiu preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, defendendo, no mérito, a legalidade das contratações e a responsabilidade exclusiva do órgão pagador pelo controle da margem consignável. O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 498564454) sustentou a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que as operações de crédito consignado estariam excluídas do procedimento de…
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