Processo 8128371-85.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128371-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) APELADO: LIVIA ANTONIA SANTOS REIS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101977337) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 99844013): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. LAUDO INCOMPLETO POSTERIORMENTE RETIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de autorização de exame prescrito por médico assistente, bem como da emissão de laudo de tomografia incompleto, corrigido apenas após provocação da genitora da beneficiária. A rescisão contratual ocorreu posteriormente, por motivo de demissão da titular. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora de saúde, com base nos arts. 14 do CDC e 389 do CC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a negativa de exame prescrito e a emissão de laudo incompleto caracterizam falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais; (ii) se o valor arbitrado a título de compensação moral deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a ingerência da operadora na indicação médica de exames necessários à elucidação diagnóstica, desde que a patologia esteja coberta pelo plano. 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, quando houver prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 6. A recusa indevida e a falha na emissão do laudo, que comprometeu o diagnóstico oportuno, evidenciam nexo causal e dano indenizável. 7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de exame prescrito por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, é indevida quando presentes justificativa médica e urgência no procedimento. 2. A emissão de laudo incompleto que compromete o diagnóstico configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, havendo nexo causal com o dano suportado pelo consumidor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe…
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