Processo 8128434-13.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8128434-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALDIRENE DA SILVA DIAS Advogado(s): MANUELA MATOS MACEDO registrado(a) civilmente como MANUELA MATOS MACEDO (OAB:BA35555) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, onde a Autora alega, resumidamente, que apesar de ser diagnosticada com DIABETES MELLITUS TIPO 1 há 23 anos e realizar o devido tratamento com insulina, permanece apresentando hipoglicemias noturnas assintomáticas, o que levou a sua médica a indicar tratamento que exerce maior controle, qual seja a terapia de BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. Ocorre que, o Planserv não autorizou a terapia indicada. Desta forma, requereu a concessão de liminar, para que a acionada autorize e realize o tratamento, nos termos do relatório médico. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, eventualmente, concedida e indenização por danos morais. Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NAT. Pedido liminar deferido. Realizada a citação e intimação. O Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO. Cinge-se o mérito da presente demanda à insurgência da Autor contra a recusa do Réu, através do PLANSERV, em lhe garantir a realização TRATAMENTO COM BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA, nos termos do relatório médico. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão - como é o caso dos autos -, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação…
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