Processo 8128438-79.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8128438-79.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANDERLEI DO ESPIRITO SANTO CONCEICAO em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora relata que teve proposta de crédito recusada no mercado sob a justificativa genérica de restrições ou baixa pontuação de score. Aponta que ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, verificou anotação efetuada pela ré sob a rubrica de vencido, no valor de R$ 3.375,91. Sustenta a ilegalidade do registro por ausência de notificação prévia por escrito, violando os princípios da transparência e da informação. Requer, liminarmente, a exclusão da anotação no sistema SCR/SISBACEN. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica deduzida enquadra-se no âmbito consumerista, figurando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A incidência das regras consumeristas sobre as instituições financeiras é pacificada perante os tribunais superiores (Súmula nº 297 STJ). Admitida a natureza consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A autora é economicamente hipossuficiente e tecnicamente vulnerável para produzir prova de fato negativo, qual seja, a ausência de recebimento de notificação. Transfere-se, portanto, à instituição financeira ré o encargo de demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a efetiva comunicação prévia da inscrição. DA TUTELA DE URGÊNCIA Por conseguinte, o pleito de tutela de urgência encontra-se amparado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui efeitos equivalentes aos cadastros tradicionais de restrição ao crédito, como SPC e Serasa. Embora concebido para gerenciar riscos sistêmicos, suas informações de caráter desfavorável servem como barreira prática de consulta para a concessão de novos créditos pelas demais instituições do mercado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as informações lançadas pelas instituições financeiras no SISBACEN/SCR possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor no mercado bancário, de modo que a instituição credora é responsável pela prévia notificação, conforme o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.…

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