Processo 8128451-49.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128451-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: VITORIA LUIZA OLIVEIRA DE JESUS e outros Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos etc. VITÓRIA LUÍZA OLIVEIRA DE JESUS, menor representada por sua genitora, ingressou com a presente ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Em apertada síntese, diz a parte autora que tem diagnóstico de ANEMIA FALCIFORME E VASCULOPATIA CEREBRAL COM ESTENOSES EM DIFERENTES SEGMENTOS (ANEURISMA BABY), e por conta do seu tratamento de saúde, necessita de acompanhamento com Neurologista. Alega que realiza transfusão de sangue com certa periodicidade para evitar um possível AVC e que foi surpreendida com a notificação de que seu contrato coletivo seria rescindido no dia 19/05/2024. Alega que foi contatada por um corretor da Qualicorp que lhe apresentou outro plano da AMPLA, exigindo o pagamento para não perder a carência. Afirma que no mês de maio realizou o pagamento dos dois planos, tendo em seguida recebido orientação da Qualicorp para cancelar o plano AMPLA, haja vista que constava no sistema que existiam 02 (dois) planos ativos: o AMPLA e o da UNIMED. Confusa com a situação, a parte autora solicitou uma carta de declaração da UNIMED, que foi de fato enviada, e constava a informação que o plano está cancelado desde o dia 19/05/2024. Busca, assim, deferimento de antecipação de tutela, para que o plano de saúde réu se abstenha de rescindir o contrato entre as partes e mantenha o plano de saúde do autor nas condições vigentes, com a manutenção do tratamento junto aos profissionais especializados que já o atendem. Ao fim, requer a confirmação dos efeitos da medida liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Concedida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de antecipação da tutela ao ID 463572846. Aos IDs 464461226 e 466417719 as rés informam o cumprimento da obrigação de fazer. Contestação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ao ID 466597655. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a rescisão do plano contratado foi efetuada no exercício regular de direito da operadora, nos termos do Art.188, I, do CCB. Rechaça a pretensão de indenização por danos morais. Contestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) ao ID 466982084. Alega que todas as regras contratuais e legais para que houvesse a rescisão do contrato foram cumpridas. Aduz que notificou previamente a Administradora dos Benefícios do interesse na rescisão. Alega que: "por mais que a parte Autora seja portadora de anemia falciforme e vasculopatia cerebral com estenoses em diferentes segmentos, não há presente nos autos nenhum laudo médico indicando que a Autora se encontra realizando tratamento contínuo que não pode ser interrompido, sob risco de óbito", o que afasta a incidência do Tema…
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