Processo 8128499-42.2023.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8128499-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra BIANCA COSTA DA SILVA e KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; e 158, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de setembro de 2023, por volta das 18h00, no bairro de Cassange, nesta Capital, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com Wesley Santana de Jesus (falecido), abordaram a vítima Francijane Souza de Jesus enquanto esta chegava em sua residência. Mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo empunhada por Wesley, os agentes subtraíram o veículo Toyota Corolla, cor branca, placa RPX4I31, além de joias, aparelho celular e cartões bancários. Consta que a vítima foi mantida como refém no banco traseiro do veículo. A denunciada BIANCA COSTA DA SILVA tentou assumir a condução do automóvel, mas, por dificuldades técnicas com o sistema automático, determinou que a própria vítima dirigisse até a localidade de "Jambeiro", em Lauro de Freitas. Posteriormente, a vítima foi compelida a realizar transferências bancárias via PIX no valor total de R$ 1.900,00 e a entregar cartões e senhas, que foram repassados a um terceiro para a realização de compras vultosas em um centro comercial. Durante a diligência policial, o veículo foi localizado no bairro de Stella Maris. A denunciada BIANCA, que então já assumira a direção, desobedeceu à ordem de parada, iniciando uma fuga em alta velocidade. No trajeto, houve troca de tiros entre Wesley e os policiais, culminando na colisão do veículo contra um poste e na prisão em flagrante dos réus. Wesley veio a óbito em razão dos ferimentos e a vítima sofreu fraturas nas costelas decorrentes do impacto. A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2023 (ID 411981391). O processo seguiu o rito ordinário, com a citação dos réus e apresentação de respostas à acusação. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de três testemunhas policiais e realizados os interrogatórios dos acusados. Laudo pericial, IDs 429512093 e 430043760. Alegações finais do Ministério Público no ID 430155045 pugnando pela CONDENAÇÃO dos réus BIANCA COSTA DA SILVA e KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA ao justo sancionamento penal previsto nos arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, art. 158, §1º, e art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, todos do Código Penal. Alegações finais dos réus nos IDs 433354378 e 440795869. Renúncia do patrono da ré, ID 434874542. Sentença de mérito, ID 441348229. Sobreveio acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 487525930) que anulou os atos processuais relativos à ré BIANCA COSTA DA SILVA a partir da renúncia de seu antigo patrono, determinando a renovação da fase de alegações finais. Regularizada a representação processual, a Defensoria Pública apresentou novos memoriais em favor de Bianca (ID 547177573), arguindo a tese de coação moral irresistível, participação…
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