Processo 8128542-76.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8128542-76.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8128542-76.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HELENA BORGES MAGALHAES Réu: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão contratual cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MARIA HELENA BORGES MAGALHÃES em desfavor de FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré, que a entrega do bem foi aprazada para 01 de novembro de 2023 e que as obras deveriam ter sido iniciadas 24 meses após o pagamento da primeira parcela. Afirma, também, que que após mais de 5 (cinco) anos do contrato a obra não foi iniciada, que a parte ré comercializa outros empreendimentos residenciais e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão da cobrança das parcelas vincendas, de abstenção/exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de depósito judicial das quantias pagas e de arresto cautelar, e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga (R$ 81.239,20) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Decisão Interlocutória IDs 411757258 E 412130115, declarando incompetência. Decisão Interlocutória ID 427758755, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita. Custas iniciais recolhidas IDs 431208808, 431210509, 431210512 e 431210515. Decisão Interlocutória ID 431908937, postergando análise do pedido liminar. Citação ID 481410726. Contestação ID 482961499 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de incompetência. Alega que o atraso ocorreu por caso fortuito ou força maior, que não houve pagamento integral, que a parte autora pretende distrato por arrependimento tardio e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 490078295. Decisão Interlocutória ID 501679241 concedendo parcialmente medida liminar, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora ID 505686265, informando não ter provas a produzir. Petição da parte ré ID 506716008, requerendo prova testemunhal e depoimento pessoal. Decisão Interlocutória ID 511926212, indeferindo pedidos de prova e tornando os autos conclusos para sentença. Transcurso de prazo in albis, conforme certidão ID 523169234. Decisão Interlocutória ID 536266310, convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte autora para esclarecer as circunstâncias retratadas nas imagens ID 505686267. Petição da parte autora ID 536738595. Ato Ordinatório ID 537805100, intimando a parte ré para se manifestar sobre imagens apresentadas pela parte autora. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 546258953. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que o imóvel adquirido da parte ré não foi entregue no prazo, o que acarretou-lhe danos de…

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