Processo 8128669-77.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128669-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M. M. L. e outros Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA (OAB:BA50318), FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA49624) REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por MANUELA MERCÊS LACERDA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, LUANE MERCÊS LACERDA, em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 463592104), a autora alega ser beneficiária de plano de saúde individual administrado pela requerida, comprovando sua condição por meio da carteira do plano (ID 463594665) e dos comprovantes de pagamento das faturas mensais (ID 463594666). Narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte, caracterizado por ausência de comunicação verbal, prejuízos na interação social e comportamentos repetitivos, necessitando de acompanhamento constante, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 463594667). Diante desse diagnóstico, sua médica assistente prescreveu a realização de uma Ressonância Magnética de Crânio sob sedação (ID 463594668), exame essencial para investigar possíveis causas estruturais associadas ao quadro. A solicitação do exame sob sedação foi justificada em razão da idade da autora e de sua condição clínica, que a impossibilitava de colaborar com a realização do procedimento. Contudo, a operadora de saúde negou a autorização do procedimento, sob o fundamento de que a beneficiária não havia cumprido o período de carência contratual (ID 463594669). A parte autora argumenta que a negativa é abusiva, pois o exame possui caráter de urgência para o início de terapias essenciais ao seu desenvolvimento, e, nesses casos, o prazo máximo de carência seria de 24 horas, de acordo com o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. Em um momento posterior, já em 03 de junho de 2024, após o decurso do período de carência, a autora retornou para uma nova avaliação neurológica com a mesma médica credenciada pela ré, que prescreveu a realização de um novo exame: Eletroencefalograma (EEG) com sedação (ID 463594670). O pedido foi formalizado junto à operadora, que o recebeu e registrou sob o protocolo nº 254878 (ID 463594671). Entretanto, a ré negou novamente o procedimento, alegando a inexistência de rede credenciada apta a realizá-lo sob sedação e orientando o retorno à médica assistente para uma nova avaliação (ID 463594672). Diante de tais fatos, a autora, irresignada com as recusas injustificadas e o tratamento negligente, buscou a tutela jurisdicional. Requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar à ré a imediata autorização e o custeio do exame de EEG com sedação, fora da rede credenciada, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, relatórios médicos, requisições de exames,…
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