Processo 8128691-38.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8128691-38.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FERNANDA ESBER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. FERNANDA ESBER DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 463593477). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 464177824), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte Autora apresentado quesitos em Id 467000987. A parte Autora apresentou impugnação à nomeação do perito em Id 471216904. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 480010184. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 484908176). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 490119329). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 493027407). A parte Autora apresentou réplica em Id 513100282. Laudo complementar foi juntado pelo(a) perito(a) do Juízo (Id 495485228). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 499029362). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 506933926). Réplica foi colacionada em Id 513100282. Laudo suplementar foi juntado pelo(a) perito(a) do Juízo (Id 539811501). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo suplementar (Id 541259604). A parte Autora se manifestou sobre o laudo pericial suplementar (Id 545341937). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade/redução de capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 40 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 23/05/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido…
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