Processo 8128853-04.2022.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8128853-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILONSON MONTEIRO CARNEIRO Advogado(s): QUEILA GALRAO DOS SANTOS (OAB:BA62711) SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EDILONSON MONTEIRO CARNEIRO, incurso nas sanções dos artigos, 308, §1º, 304 e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro. Segundo a denúncia, " No dia 08 de maio de 2016, por volta das 08h50min, na Rua Melo de Moraes Filho, em frente à Empresa Gráfica da Bahia, Fazenda Grande do Retiro, nesta capital, o Denunciado conduzia a motocicleta Honda/XRE 300, placa policial OZO 0905, quando, inobservando o dever objetivo de cuidado e de prever resultado lesivo que lhe era previsível, realizando manobra perigosa ("empinando a moto"), não autorizada pela autoridade competente, colheu a vítima Adriano de Sousa Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de ID MP 630840, pág. 31/33. Segundo restou apurado nos autos, o Denunciado, na ocasião, participava de irregular disputa automobilística popularmente conhecida como "racha" com outros veículos cujos condutores não foram identificados. Conduzia a referida motocicleta quando, de maneira imprudente ao realizar manobra perigosa equilibrando-se em apenas uma das rodas, perdeu o controle do veículo e atingiu gravemente a vítima. Ato contínuo, o Denunciado deixou de prestar socorro ao ofendido, mesmo sendo possível fazê-lo, evadindo-se do local do acidente com a finalidade de furtar-se da responsabilidade penal/civil. Tem-se, ainda, que o fato foi presenciado pela testemunha Gildásio Evangelista dos Santos, o qual prestou imediato socorro à vítima, permanecendo com ela até a chegada do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), que encaminhou o ofendido para o Hospital Geral do Estado. Em termo de interrogatório (ID MP 640840, fl. 11/12), o Denunciado confessou que atropelou a vítima quando conduzia o veículo suprarreferido; todavia, apresentou sua versão do fato eximindo-se da culpa." Em 13 de outubro de 2022, id. 261384828, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição em relação aos crimes tipificados nos artigos 304 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em 18 de outubro de 2022 o juiz julgou procedente o pedido ministerial para prescrição da punibilidade dos crimes referidos (id. 268787583). No dia 05 de julho de 2023, foi homologado o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público quanto ao artigo 308, §1º do CTB (id.292312009). Em razão de seu descumprimento, o Ministério público pleiteou em 27 de agosto de 2025 a revogação do acordo firmado anteriormente, bem como o recebimento da peça acusatória (id. 516708935). No dia 27 de agosto de 2025, este juízo revogou a decisão homologatória do acordo de não persecução penal, ao tempo em que recebeu a denúncia (id. 516699829). Em 17 de setembro de 2025, através de seu patrono, o acusado apresentou resposta a acusação, id. 520642110. No percurso da fase instrutória ouviu-se a vítima Adriano de Sousa Santos, as testemunhas de acusação Jacy Neves da Conceição, Jamile Souza Santos, Gildásio Evangelista dos Santos e ao final foi…
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