Processo 8128943-46.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8128943-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES registrado(a) civilmente como CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O ESTADO DA BAHIA, identificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inviabilidade de cumulação de ritos executivos, ao argumento de que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa deveriam tramitar separadamente. Alegou, ainda, possível erro de cálculo e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em fase de cumprimento de sentença, a execução deve observar os estritos limites do título judicial, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há que se falar em cumulação indevida de ritos ou em tumulto processual. Isso porque a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa não se confundem, tampouco se revelam incompatíveis. Ao contrário, complementam-se, uma vez que a obrigação de fazer constitui pressuposto lógico para a apuração da obrigação de pagar, pois a implementação da revisão remuneratória concedida no título judicial serve justamente de termo final para a identificação das diferenças pecuniárias eventualmente devidas à parte exequente. Ademais, conforme se verifica dos autos, a obrigação de fazer já foi previamente cumprida pelo executado, remanescendo apenas a apuração e pagamento das parcelas retroativas decorrentes do comando judicial. Assim, inexiste processamento simultâneo de execuções autônomas com ritos incompatíveis, mas mero prosseguimento da fase executiva para satisfação integral do título. Também não merece acolhimento a alegação de erro de cálculo. Embora eventual desconformidade da memória de cálculo com o título judicial possa ser examinada pelo Juízo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, no caso concreto não se verifica discrepância entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a determinação contida no título judicial. Do mesmo modo, não se observa equívoco relevante na aplicação dos consectários legais de atualização, tendo a memória de cálculo observado os parâmetros cabíveis à espécie, especialmente quanto à incidência dos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Registre-se, ainda, que a impugnação do executado não demonstrou, de forma objetiva e suficiente, excesso de execução apto a afastar a conta apresentada pela parte exequente, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de conferência dos cálculos. A remessa à contadoria judicial, embora possível quando necessária, não se impõe quando o Juízo não vislumbra inconsistência relevante na conta…
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