Processo 8128985-56.2025.8.05.0001
TJBA • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8128985-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA (OAB:BA32886) REQUERIDO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração de ID 512539543 opostos por Carlos Henrique de Azevedo Martins, na condição de Gestor Máximo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 511452632). O provimento judicial ora impugnado concedeu a tutela cautelar antecedente pleiteada pela Viação Novo Horizonte LTDA, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão administrativa que ordenou o encerramento das linhas operadas pela requerente até 16 de agosto de 2025. Como contracautela, foi fixada a manutenção da operação apenas com veículos aprovados em inspeção prévia (93% da frota) e a anulação do procedimento administrativo a partir do pedido de produção de provas. Em suas razões recursais (ID 512539543), o embargante sustenta, preliminarmente, a finalidade de prequestionamento da matéria. No mérito, argui a nulidade da decisão por suposto avanço indevido no mérito da causa em sede de liminar, transformando o ato interlocutório em sentença definitiva. Alega a existência de contradição no texto decisório quanto ao caráter não vinculativo da tese interlocutória e a ordem de anulação de atos administrativos. Aponta, ainda, omissão acerca do litisconsórcio passivo necessário unitário, sustentando que a citação de todos os entes signatários do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público seria indispensável para a validade do feito. A embargada, Viação Novo Horizonte LTDA, apresentou contrarrazões (ID 515395664), arguindo a ilegitimidade recursal do Diretor Executivo para atuar em nome próprio e a irregularidade de sua representação processual por advogado particular, visto que a representação da autarquia compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA). Sustenta a inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o recurso possui intuito meramente protelatório, pelo que requer a aplicação de multa. O histórico processual revela, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8044738-48.2025.8.05.0000), no qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela AGERBA (ID 88142588). Paralelamente, houve o ajuizamento de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) perante a Presidência do TJBA (nº 8053846-04.2025.8.05.0000), que culminou com a prolação de decisão reconhecendo a incompetência horizontal da Presidência para suspender atos de segundo grau e revogando a suspensão anteriormente concedida (ID 103170097), o que manteve hígida a liminar deste primeiro grau. Foram juntados aos autos a Réplica à contestação (ID 517841898), a Tréplica ministerial (ID 516806629) e o Aditamento à petição inicial (ID 518084270), nos quais a autora ratificou a causa de pedir voltada à anulação do ato administrativo por violação ao devido processo legal e desvio de finalidade. Os autos vieram conclusos para saneamento e julgamento…
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