Processo 8129064-35.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8129064-35.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8129064-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: NIVAN REIS SANTANA DA SILVA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   NIVAN REIS SANTANA DA SILVA ajuizou EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DIREITO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual da obrigação de fazer garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo de segurança, proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n. 11.738/2008, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Requer, ao final, o cumprimento da obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente, para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária e que seja ainda o Estado condenado ao pagamento de todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, arguindo em sede preliminar: a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com trânsito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, defende que: a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a…

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