Processo 8129203-89.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8129203-89.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DÉBORA EVELIN LIMA FONSECA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DEBORA EVELIN LIMA FONSECA, qualificada em exordial de ID 226041707, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela parte acionada, cuja origem alega desconhecer. Buscou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentos. Em decisão de ID 227045845, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indeferiu o pleito de tutela provisória, determinando a citação e a inversão do ônus probatório. A parte autora opôs Embargos Declaratórios (ID 232444437). A parte demandada contestou o feito no ID 234623385, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação, a disponibilização dos valores contratados ao consumidor, a inexistência de responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Pugnou pela improcedência da demanda e apresentou documentos. Em réplica (ID 340902477), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Em assentada registrada em termo de ID 396687939, não logrou êxito a conciliação entre as partes. Instadas a informar se ainda possuíam interesse na produção de provas (ID 412016139), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 414334424), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora (ID 416282524). Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 451912733), este Juízo afastou as preliminares suscitadas, indeferiu os embargos de declaração e determinou a realização de perícia grafotécnica, afastando o requerimento de produção de prova oral. Por meio da decisão de ID 469868547, foi afastada a impugnação aos honorários periciais e determinada à parte ré o recolhimento da referida verba. Quesitos de ambas as partes nos IDs 454239093 e 456163889. Laudo pericial no ID 539284400. Manifestações das partes nos IDs 540852287 e 543916700. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidora da parte acionante, pois…
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