Processo 8129297-66.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8129297-66.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANE PINTO SOUZA MIRANDA REU: LORENA PINTO SOUZA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE ajuizada por LEILANE PINTO SOUZA MIRANDA em face de LORENA PINTO SOUZA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que sua falecida genitora, Sra. ANDRELINA SOUZA LIMA, cujo óbito ocorreu em 23/08/2019 (ID 463737161), teria realizado a venda de um imóvel localizado na Rua Manoel do Espírito Santo, nº 472 A, Taipoca, Vera Cruz, Bahia, à requerida LORENA PINTO SOUZA, sem o seu conhecimento e consentimento expresso. Sustenta que o inventário extrajudicial dos bens deixados pela genitora foi finalizado em 25/05/2021 (ID 463737164) sem a inclusão do referido imóvel. Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, com amparo no artigo 496 do Código Civil. Requereu, em sede liminar, a desconstituição da venda e o impedimento de nova alienação do bem. O pedido de tutela de urgência formulado na exordial foi indeferido (ID 471449826). Devidamente citada por oficial de justiça (ID 532936871), a ré apresentou contestação (ID 535355223). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de compra e venda que se pretende anular. Suscitou a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não demonstrou prejuízo à legítima. Apontou, ainda, violação ao princípio da especificação das provas. No mérito, defendeu a validade do ato, alegando que a genitora dispôs de sua parte disponível e que houve um planejamento familiar informal de divisão de posses em vida, no qual a ré recebeu o imóvel de Vera Cruz, enquanto a autora foi contemplada com um imóvel em Irará, Bahia, o qual já foi alienado a terceiros com lucro. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada a apresentar réplica e a parte ré foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência econômica (ID 535439739). A parte ré colacionou documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 538167388). A autora apresentou réplica (ID 542430381), refutando as preliminares suscitadas. No mérito, asseverou que o imóvel de Vera Cruz foi construído pela genitora em conjunto com o genitor viúvo, JONAS PINTO DOS SANTOS, possuindo valor estimado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que a transferência informal prejudicou a legítima. Aduziu que o imóvel de Irará foi adquirido diretamente por ela de um terceiro, sem qualquer participação financeira da genitora, juntando fotografias do imóvel objeto do litígio (ID 542430382). Instada a se manifestar sobre os novos documentos, a ré se manifestou (ID 543432048), arguindo a preclusão consumativa e a inadmissibilidade da juntada tardia das fotografias, impugnando-as também sob o aspecto material. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.