Processo 8129470-56.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129470-56.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129470-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAISLA ARAUJO SALES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)   SENTENÇA Vistos, etc... LAISLA ARAÚJO SALES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, sustenta que não conseguiu solicitar crédito no comércio local por conta da existência de restrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito realizado pela ré. Esclarece que demonstrou interesse em usufruir dos serviços ofertados pela ré, mas não deu continuidade ao procedimento. Pleiteia a ratificação da medida antecipatória, a declaração da inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega sofridos. Juntou documentos.  Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 510411726). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 513457263 e seguintes), suscitando, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que a parte autora solicitou a contratação do cartão de crédito em 23 de novembro de 2021, através das suas documentações, biometria facial e assinatura da proposta de adesão. Sustenta que houve a utilização do cartão de crédito, contudo a autora deixou de pagar suas faturas, fato que deu início a sua inadimplência com a ré. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 537521778).  Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.   É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.  No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Salienta-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei n° 8.078 de 1990, ou que o defeito adveio por culpa do consumidor. Analisando detidamente o feito, a parte autora alega que formalizou com a parte ré mera proposta de adesão, mas não contraiu dívidas, já que não obteve qualquer retorno da empresa acionada. Esta, por sua vez, juntou aos autos as proposta de adesão (ID nº 513457267, fl.1), biometria facial  e documentos pessoais (ID nº 513457267, fl.2), histórico de faturas (ID nº 513457268), a fim…

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