Processo 8129502-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129502-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8129502-61.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADMILDE FONSECA BRAGA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A   Vistos.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADMILDE FONSECA BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S/A.   A parte autora alega, em sua petição inicial, ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu.   Sustenta que ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao tentar levantar os valores depositados em sua conta individual, constatou a inexistência de saldo compatível com suas décadas de contribuição regular.   Aponta falhas graves na gestão do fundo por parte da instituição financeira, tais como ausência de repasses adequados, omissão de rendimentos e saques indevidos. Apresentou parecer técnico estimando o prejuízo material em R$ 22.161,02, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.   O processo foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Após manifestação das partes, aquele juízo declarou sua incompetência absoluta sob o fundamento de que a relação jurídica decorrente da gestão do PASEP não configura relação de consumo, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 521660927).   Os autos foram então redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial (ID 531226857).  Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 535709369). Em âmbito preliminar, arguiu: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a ilegitimidade passiva parcial quanto ao período em que a conta esteve vinculada ao PIS, sob a gestão da Caixa Econômica Federal; (iii) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iv) a irregularidade na representação processual da autora por falta de inscrição suplementar de seu patrono na Seccional da OAB/BA; (v) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e (vi) a impugnação ao valor da causa.   Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o termo inicial deve retroagir ao último depósito de cotas ou a cada lançamento anual de rendimentos. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações e saques efetuados na conta da autora, sustentando a inexistência de ato ilícito e o descabimento das indenizações pleiteadas. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil.  A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os termos da exordial (ID 539309768).   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou expressamente o pedido de realização de perícia técnica contábil (ID…

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