Processo 8129515-60.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129515-60.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8129515-60.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CANDIDO BENTO DA SILVA Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por CANDIDO BENTO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de desfalques e incorreção na atualização monetária de seu saldo de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Na petição inicial (ID 510370717), o autor sustentou que trabalhou na empresa Usina Siderúrgica da Bahia S/A (USIBA) no período de 23/03/1981 a 13/01/1987, época em que a referida entidade ostentava a natureza de empresa estatal. Argumentou que, após tomar conhecimento de seus potenciais direitos e obter documentos de microfilmagem em 2024, deparou-se com saldo irrisório em sua conta individual. Pleiteou, com base nisso, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes de falhas na atualização de saldos, aplicação incorreta de juros e desfalques materiais, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos como RG, CPF, comprovante de residência, autorização para movimentação de conta vinculada e demonstrativos do INPS (IDs 510370721, 510370730, 510370733, 510370735, 510370737, 510370739, 510370741 e 510370743). O feito foi distribuído originalmente à 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cuja magistrada declinou da competência por reconhecer vício na distribuição e ordenou a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 510434374). Recebidos os autos por este Juízo, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da instituição financeira ré (ID 511480866). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 516435175). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando como termo inicial o último depósito de cotas ou a disponibilização anual dos rendimentos. Suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos critérios de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e quanto ao período em que a conta esteve sob o regime do PIS administrado pela Caixa Econômica Federal. Defendeu, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo, impugnou o valor atribuído à causa e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a necessidade de suspensão do feito com fulcro no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, asseverou a regularidade da gestão do fundo e a ausência de ato ilícito, explicou o procedimento de conversão monetária operado em razão do Plano Real e sustentou que os saques e rendimentos anuais foram regularmente creditados na folha de pagamento do autor ou sacados em caixa, resultando no saldo atual de R$ 297,82. Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos. Juntou extratos e relatórios de transcrição de microfichas (IDs 516435178, 516435180 e 516435181). O autor apresentou réplica (ID 540147033), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e suspensão. Afirmou que a lide não se confunde com o…

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