Processo 8129703-53.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 Processo nº 8129703-53.2025.8.05.0001 REQUERENTE: JANE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que é servidor público municipal aposentado e que não gozou da licença-prêmio decorrente do quinquênio de 2000/2005 e 2005/2010. Assevera que tais períodos de licença-prêmio não foram utilizados para qualquer fim na inatividade, não tendo sido computados para abono de permanência, para acréscimo de tempo de serviço ou para majoração de adicional de tempo de serviço no processo de inativação. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização das licenças-prêmio não gozadas, totalizando 6 meses. O Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. O réu alega a prescrição das parcelas superiores aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, é sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Contudo, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, porquanto momento em que ele fica impedido de gozar do direito à licença-prêmio. Eis a tese firmada: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Deste modo, diante do ajuizamento da ação em 07/2025, a publicação da aposentadoria em 03/2024 (id. 510396986), não restou verificada sua ocorrência no presente caso. DO MÉRITO Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da autora à indenização por licenças prêmio não usufruídas enquanto estava em atividade. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]" Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade…
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