Processo 8129740-46.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129740-46.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.;  GABRIEL BARROS ROCHA e GABRIELA CRUZ LIMA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER INCIDENTAL, NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE DESOCUPAÇÃO E PERDAS E DANOS contra PATRÍCIA COSTA CARDIN, também com qualificação nos supracitados autos.  As partes autoras suscitaram na peça vestibular, em síntese, que adquiriram imóvel situado na Avenida Professor Manoel Ribeiro, nº 1315, Edifício Boulevard Iguatemi Jardim, apartamento 1404, STIEP, Salvador-BA, por meio de venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 4 de setembro de 2024 em razão do inadimplemento da devedora fiduciante; afirmam ter pago R$ 42.500,00 a título de entrada com recursos próprios e financiado o saldo remanescente mediante alienação fiduciária em garantia, com registro do título aquisitivo em 11 de junho de 2026; sustentam ter buscado a desocupação amigável, inclusive oferecendo auxílio financeiro para custeio de mudança e aluguéis iniciais, o que teria sido recusado pelos ocupantes; relatam ter constituído a ré em mora por notificação extrajudicial em 23 de janeiro de 2026, com prazo de 45 dias para desocupação voluntária, transcorrido sem atendimento; informam que os ocupantes ajuizaram, perante a Justiça Federal, ação em face da Caixa Econômica Federal visando anular o certame extrajudicial, conduta que qualificam como manobra protelatória; alegam suportar prejuízo financeiro decorrente do pagamento de parcelas de financiamento superiores a R$ 4.342,48 mensais, além de despesas condominiais e tributárias, sem poder usar, locar ou dispor do imóvel; afirmam ter alertado a ré, em 8 de junho de 2026, sobre a consolidação do registro imobiliário; a parte promovida violou o direito da parte autora; deveria ser observado o art. 5º, inciso XXII, da CF; também os artigos 1.227, 1.228 e 1.245 do CC; as jurisprudências colacionadas reforçavam a tese da parte acionante; presentes estavam os pressupostos da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU QUE FOSSE IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO.  Decido.  A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…

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