Processo 8129750-27.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8129750-27.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129750-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JADINETE COSTA SILVA RIBEIRO Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INCONTROVERSA E CIÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença (ID 95160182) que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. A demanda originária (ID 95159861) baseou-se na alegação de que a instituição financeira realizou a inclusão do nome da recorrente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem o envio de notificação prévia específica, o que teria gerado a negativa de crédito no mercado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar, primordialmente: (i) se a ausência de notificação prévia enviada pela instituição financeira antes do registro de dados no SCR configura ato ilícito violador do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a referida anotação, lastreada em dívida incontroversa, tem o condão de gerar dano moral presumido e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR) ostenta natureza jurídica de banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil com a finalidade de supervisão bancária e proteção do risco sistêmico, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de natureza privada, a exemplo de SPC e Serasa, possuindo viés eminentemente histórico, informacional e regulatório, contemplando dados positivos e negativos. A remessa de dados ao SCR constitui dever legal imposto às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não configurando ato ilícito ou abuso de direito a prestação dessas informações obrigatórias ao órgão regulador. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados em cadastros restritivos recai sobre a entidade mantenedora do banco de dados, e não sobre o credor que efetuou a comunicação da dívida. Os documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 95160175), demonstram a existência de previsão expressa e clara acerca do registro das operações financeiras no SCR, evidenciando o cumprimento do dever de informação e a transparência na relação de consumo, o que afasta a alegação de clandestinidade ou surpresa na anotação. A manutenção de informações sobre dívida legítima e incontroversa no histórico do SCR reflete a exata realidade financeira da consumidora no período, consistindo em exercício regular de direito pela instituição financeira, circunstância que, atrelada à ausência de conduta antijurídica, afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão de informações referentes a dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito…

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