Processo 8129775-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129775-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8129775-40.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: JADINETE COSTA SILVA RIBEIRO RÉ: MIDWAY S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JADINETE COSTA SILVA RIBEIRO, qualificada em exordial de ID 510407743, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir a Ré a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 510657266, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 512486911 e contestação no ID 515464552, suscitando, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 521509266), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 529691479), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 533841834), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 543970370). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré sustentou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui instrumento de registro administrado pelo Banco Central do Brasil, tratando-se, portanto, de matéria que afeta a Autarquia Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Todavia, rejeito a preliminar de incompetência suscitada, porquanto a lide não se dirige contra o Banco Central do Brasil, mas sim em face da instituição financeira demandada, razão pela qual subsiste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciação do feito. Nesse sentido: AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANOTAÇÃO NO SCR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1- APELAÇÃO (RÉ) 1.1- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INOCORRÊN-CIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BACEN - DEMANDA QUE DISCUTE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À REQUERIDA. 1 .2- PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO…

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