Processo 8129837-51.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8129837-51.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8129837-51.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: G. C. S. D. S., LILIAM CONCEICAO DOS SANTOS   REU: BANCO INTERMEDIUM SA   SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por G. C. S. D. S., representada por sua genitora, e LILIAM CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face do BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (id 412023825). Narraram as autoras que, na noite de 31 de março de 2023, por volta das 18h30min, a primeira promovente tentou efetuar uma transferência via Pix no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em favor de sua tia (id 412023825). Sustentaram que o aplicativo do banco réu apresentou instabilidades e erros sucessivos, vindo a encerrar a sessão de forma inesperada (id 412023825). Ao reabrir a aplicação, verificaram que havia sido efetuada uma transferência não autorizada no montante de R$ 218,37 (duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) em benefício de terceiro desconhecido, denominado Alison Lopes Cardoso, com destino à instituição Acesso Soluções de Pagamento SA, conforme extrato bancário (id 412023850) e comprovantes (id 412023854). Afirmaram que tentaram solucionar o impasse administrativamente por meio de diversos contatos, oportunidade em que a instituição financeira promoveu o bloqueio integral do acesso à conta corrente por cerca de 30 (trinta) dias (id 412023848). Diante disso, requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao ressarcimento do dano material em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 412023825).  O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a citação do réu, a inclusão do feito em pauta de conciliação e a inversão do ônus da prova (id 436199675). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 443117791). Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a demanda foi resolvida na esfera administrativa, mediante o desbloqueio do acesso e a restituição do valor contestado por mera liberalidade (id 443117791). No mérito, defendeu a regularidade de seus sistemas de segurança, sustentando que a transação foi autenticada por meio do fator i-Safe e senha do cartão (id 443117791).  Em petição superveniente (id 499914544), o réu discorreu acerca da licitude de encerramento unilateral de conta corrente com base nas normas do Banco Central do Brasil. A sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo (id 483553827). As autoras apresentaram réplica (id 516477759), rebatendo as teses defensivas e reiterando a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização de fortuito interno e o direito à repetição do indébito e à indenização pelos danos morais sofridos. Em decisão saneadora (id 532665325), este Juízo afastou as preliminares arguidas pelo réu, declarou o feito saneado, delimitou as questões de fato controvertidas e intimou as partes para especificarem as provas pretendidas. O banco réu manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id…

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