Processo 8129844-38.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8129844-38.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8129844-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANA CAMILA DE SOUZA ESTEVES Advogado(s): JULIO CESAR MASSON (OAB:BA41686) IMPETRADO: FUNDACAO GREGORIO DE MATTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CAMILA DE SOUZA ESTEVES ME contra ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GREGÓRIO DE MATTOS, no qual questiona o resultado da avaliação de mérito de sua proposta cultural denominada "Mostra de Cinemas Africanos" (ID 705), submetida ao Edital nº 003/2026 (Gregórios Ano V), na Categoria 2, voltada para a Realização de Festivais e Feiras Calendarizadas, cujo fomento previsto é de R$300.000,00 (trezentos mil reais). A impetrante alega que a comissão de avaliação apresentou parecer técnico contendo ressalvas indevidas relativas à rubrica de comunicação, à ausência de previsão orçamentária para direitos de exibição, à falta de cartas de anuência e a supostas fragilidades no detalhamento da ação formativa. Informa que interpôs recurso administrativo (ID 567165608), o qual foi indeferido de forma genérica (ID 567168409). Aponta discrepância expressiva entre as notas atribuídas pelos examinadores (Avaliador 1: 84,1; Avaliador 2: 92,9) e aduz que a Administração Municipal deixou de fornecer fundamentação individualizada para as notas de cada avaliador. Aponta, outrossim, potencial conflito de interesses na avaliação, sob o argumento de que integrante da comissão possuiria vínculos profissionais com projeto concorrente classificado em destaque. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumário e documental, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por possuir cognição sumária, a via mandamental exige a demonstração imediata do direito alegado por meio de prova pré-constituída exclusivamente documental, sendo incompatível com situações que demandam dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos. No caso em análise, a pretensão da impetrante consiste na revisão das notas e dos critérios técnicos de avaliação adotados pela comissão examinadora do Edital nº 003/2026, sob a alegação de que as ressalvas técnicas apontadas pela banca seriam indevidas e que as notas atribuídas pelos avaliadores apresentaram discrepância injustificada. Outrossim, a impetrante aponta a existência de conflito de interesses e parcialidade de membro da comissão avaliadora, em razão de supostos vínculos profissionais com projeto concorrente. Em relação ao questionamento das notas e dos critérios de avaliação de mérito da proposta cultural, o controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública em concursos e seleções limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da estrita observância das regras editalícias. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reavaliar critérios técnicos de correção, revalorar o conteúdo de propostas ou alterar notas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Para desconstituir o parecer técnico da comissão examinadora e demonstrar que as ressalvas relativas à comunicação, aos direitos de exibição e ao detalhamento da ação formativa foram…

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