Processo 8129847-61.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8129847-61.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129847-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ODETTE ALVES DA CONCEICAO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA   Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 105529611), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por ODETTE ALVES DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 105529613), aduzindo, em síntese, que: a) o prazo prescricional não havia transcorrido ao tempo do ajuizamento da ação, porquanto a ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta individualizada do PASEP somente se deu com a obtenção do extrato da conta, não na data do saque; e b) em razão dos desfalques comprovados, a parte autora faz jus à indenização por danos morais e materiais.   Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a não ocorrência da prescrição e o consequente retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.   Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou as contrarrazões de ID 105529615, em que defende a manutenção da sentença.   Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.   É o que impunha relatar. DECIDO.   Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu enunciado n.º 568, que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, permitindo ao Relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.   O Relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, do CPC/2015).   Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.   Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.   Anuncio o julgamento.   Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos…

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