Processo 8129890-61.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8129890-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: Lílian Padilha Ceutas registrado(a) civilmente como LILIAN ARAUJO PADILHA Advogado(s): CAIO PEREIRA NEGRAO (OAB:BA84134) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lílian Araújo Padilha contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não produziu prova pericial, inviável no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e que a existência de decisões favoráveis a outros peritos não vincula o Juízo. A embargante sustenta que a sentença foi omissa em relação a laudos periciais da Secretaria de Segurança Pública da Bahia e a ofício da Coordenação de Gestão de Pessoas do DPT, que atestariam as condições insalubres e o pagamento do adicional máximo a outros servidores; e que houve comportamento contraditório do Juízo, que teria proferido decisões de procedência em casos análogos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O Estado da Bahia foi intimado para contrarrazoar e não se manifestou. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade da decisão impugnada. Não se prestam, portanto, a reexaminar o mérito da causa quando a parte pretende apenas externar inconformismo com o julgamento. A sentença embargada, ao decidir, consignou que o adicional de insalubridade exige laudo pericial individual, consoante o art. 6º do Decreto nº 9.703/1992, e que o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública não comporta a produção dessa prova. Essa fundamentação abrange a tese central da autora, ainda que os laudos e o ofício apresentados não tenham sido nominalmente referidos. O que a embargante pretende é que este Juízo reexamine o valor probatório desses documentos, o que constitui típica pretensão recursal de mérito, estranha aos limites dos embargos de declaração. Não há omissão no sentido do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque os argumentos não são capazes de infirmar a conclusão adotada, considerada a premissa jurídica do julgado: a imprescindibilidade da perícia judicial. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a contradição interna da decisão, isto é, a incompatibilidade lógica entre proposições do mesmo julgado. Eventuais decisões divergentes em processos diversos, ainda que similares, não configuram contradição do ato judicial. A embargante, se entender que há distinção injustificada entre casos análogos, deve valer-se do recurso adequado, e não dos embargos de declaração. Assim, as alegações da embargante revelam, em verdade, irresignação com o resultado da sentença, matéria própria de recurso inominado. Os embargos de declaração não são o instrumento processual idôneo para revolver o conjunto fático-probatório nem para questionar a valoração da prova feita pelo Juízo sentenciante. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Sem condenação em custas ou…
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