Processo 8130092-09.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8130092-09.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8130092-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA  APELADO: JAINE SANTANA SIMOES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98877472) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que "acolheu a pretensão inicial e julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.084,34 (três mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), valor excedente apurado entre o montante obtido no leilão do veículo (R$ 28.000,00) e o saldo devedor do financiamento (R$ 24.915,66), com acréscimos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do leilão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a inexistência de débito remanescente, e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90360259):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO PENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em razão da realização de leilão extrajudicial de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A autora da ação havia pago 42 das 60 parcelas contratadas e demonstrou, por meio de conversas juntadas aos autos, que mantinha tratativas com a instituição financeira para a regularização da dívida. A sentença entendeu que a realização do leilão, mesmo diante de tratativas em curso e pagamento substancial da dívida, violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da realização do leilão do bem alienado fiduciariamente, considerando que a consumidora havia quitado parte substancial do financiamento e mantinha tratativas com a instituição financeira visando à regularização do débito. III. Razões de decidir 3. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize a consolidação da posse e subsequente leilão extrajudicial do bem, sua aplicação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. 4. O pagamento de 42 das 60 parcelas evidencia o cumprimento substancial da obrigação contratual, revelando legítima expectativa de preservação do vínculo contratual. 5. A existência de tratativas demonstradas nos autos evidencia conduta pautada na boa-fé pela consumidora, impondo-se à instituição financeira o dever de aguardar o desfecho das negociações antes de alienar o bem. 6. A conduta da instituição, embora formalmente…

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