Processo 8130104-86.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8130104-86.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8130104-86.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EWERTON ESPINOLA VISCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, resumidamente, que adquiriu um imóvel, inscrição imobiliária nº 855.620-2, no valor de R$ 1.450.000,00, e que o acionado, sem observar o valor da transação, expediu documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, com valor superior ao devido, já que utilizou o valor venal do imóvel como base de cálculo, qual seja, R$ 3.130.524,58. Aduz que a base de cálculo para incidência do imposto é o valor da transação e não o valor venal. Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que seja declarado o valor de R$ 1.450.000,00, como valor base para o cálculo do tributo objeto da lide. Concedida a tutela provisória. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação, defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança e pugnando pela improcedência do pedido. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a presente demanda está adstrita a insurgência da parte autora em face da cobrança indevida do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e consequente valor de registro do bem, tendo em vista ter adquirido imóvel de inscrição imobiliária nº 855.620-2, no valor de R$ 1.450.000,00. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe o art. 156, II, CF/88, vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)" Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): "Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município". A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do…

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