Processo 8130231-53.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130231-53.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130231-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONOR LUIZA DA VEIGA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Leonor Luiza da Veiga, representada por seu curador Antonio Fernando Cunha Veiga, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 567211274).  A parte autora, idosa centenária com 99 anos de idade (ID 567211278)  e interditada civilmente por sentença judicial (ID 567211281), relata que foi diagnosticada com Carcinoma Escamocelular Infiltrativo na região periauricular direita (ID 567211284). Informa que, após a realização de uma primeira cirurgia, o exame histopatológico evidenciou margens cirúrgicas radiais e profunda comprometidas, com persistência de doença tumoral residual e severo risco de progressão local do tumor, aumento da extensão tumoral e invasão de estruturas adjacentes (ID 567211284). Em razão disso, sua médica assistente prescreveu, com extrema urgência, tratamento cirúrgico complementar com ampliação de margens e reconstrução (ID 567211284). Ocorre que, ao solicitar a autorização para o procedimento cirúrgico complementar junto ao hospital credenciado, a autora foi surpreendida com a recusa de atendimento sob a justificativa de que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela operadora ré em 09/02/2026, sob a alegação de inadimplência (ID 567211285). Sustenta a autora que o cancelamento foi abusivo e ilegal. Explica que, após sua interdição, os pagamentos das mensalidades passaram a ser realizados por débito automático na conta de seu curador, o que vinha ocorrendo regularmente por anos (ID 567211274). Contudo, sem aviso prévio ou solicitação, a ré suspendeu os descontos automáticos e alterou a forma de cobrança para boleto digital (ID 567211274). Como a autora não possui e-mail e não recebeu as faturas em sua residência, acabou ocorrendo o inadimplemento involuntário das faturas de janeiro e fevereiro de 2026 (ID 567211290). Alega, ainda, que a ré não efetuou qualquer notificação prévia pessoal para oportunizar a purgação da mora, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva (ID 567211274). Aduz que, embora o contrato tenha sido formalizado na modalidade coletivo por adesão (ID 567211291), ela figura como única beneficiária da apólice, o que caracteriza a figura do "falso coletivo" e atrai a aplicação das regras protetivas dos planos individuais (ID 567211274). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré reative o contrato de plano de saúde e autorize, de forma imediata, o procedimento cirúrgico oncológico complementar prescrito, sob pena de multa diária (ID 567211274). Pleiteou, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça (ID 567211274). A magistrada titular deste Juízo declarou seu impedimento para atuar no feito (ID 567449256), vindo os autos conclusos a o substituto legal (ID 567477013). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência exige a concorrência de requisitos específicos para a sua concessão, quais sejam, a…

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