Processo 8130321-37.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130321-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO DE JESUS SOUZA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995), RODRIGO VIANA PANZERI registrado(a) civilmente como RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, JOSELITO DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRAÇA pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, alegando que é policial militar aposentado, estando na reserva, e quando da transferência tinha na composição de seus proventos a GAP III; a edição da Lei 7.145/97 instituiu a GAP em cinco referências, todavia, a regulamentação da revisão da GAP nas referências IV e V só foi realizada em 2012, por meio da Lei 12.566/2012; a referida lei retirou o direito dos policiais militares que se encontravam inativos, na reserva ou reformados, de terem as revisões da GAP para os níveis IV e V; impetrou Mandado de Segurança sob nº 8019672-13.2018.8.05.0000, sendo concedida a ordem e cumprida a obrigação de fazer pelo Acionado, já recebendo o valor correspondente a GAP V, porém, em face do reconhecimento do direito líquido e certo do Autor em receber a GAP V desde setembro de 2013, se faz necessário que o Acionado proceda ao pagamento das verbas referente ao período em que deixou de pagar ao Autor. Requer, entre outros pedidos, a condenação do Acionado ao pagamento das diferenças retroativas desde retroativo das parcelas da GAP IV e V, do período constante da planilha de cálculo, nos mesmos moldes e momento da revisão ocorrida para os demais policiais militares em atividade (id n.157125183). Deferida a gratuidade no id n.534707197. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, na qual, preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita, afirmando que o Autor possui condições de pagar as custas processuais, alegou prescrição, com nase no Decreto nº 20.910/32, cujo prazo quinquenal deve ser contado a partir da data de início da substituição de função; os valores apresentados pela parte autora são genéricos e nem indicam o abatimento de possíveis valores recebidos de forma administrativa. Requereu, a improcedência da ação (id n.547947016) A parte autora apresentou réplica à contestação no id n.556528615. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. No que se refere a impugnação da gratuidade de justiça, a preliminar não merece prosperar, pois verificado pelo juízo a insuficiencia de recursos do autor para arcar com as despesas sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, consoante atestado no id n.294644891 e documentação correlata. A mera alegação genérica do ente público, desacompanhada de provas concretas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza, é insuficiente para revogar o benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, pretende a parte Autora a…
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