Processo 8130441-12.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130441-12.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8130441-12.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA DA CRUZ PRATES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A BRUNA DA CRUZ PRATES DOS SANTOS, qualificada em exordial de ID 412228441, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 412256211, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. Em assentada registrada em termo de ID 422523343, não logrou êxito a conciliação entre as partes. A parte demandada apresentou contestação no ID 425232374, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação, além da necessária aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Pugnou pela improcedência do feito e apresentou documentos. Em réplica (ID 437650233), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 449262806), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (ID 461855880), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Em decisão de saneamento e organização do feito de ID 464818137, foi afastada a preliminar de indevida concessão de gratuidade da justiça e indeferido o requerimento de produção de prova oral da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, tem-se configurada relação de consumo entre os litigantes, mormente pela figura do "consumidor bystander". Ainda que a parte autora não possuísse relação consumerista com a parte acionada, nela interveio com a ocorrência do narrado erro do serviço, haja vista existir equiparação de terceiros a consumidores pelo art. 2º, parágrafo único, CDC: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo", e art. 17: "para os efeitos desta Seção, [que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço,] equiparam-se aos consumidores todas as…

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