Processo 8130517-65.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130517-65.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8130517-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DELIRALDO FREITAS FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096, SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DELIRALDO FREITAS FILHO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra o autor que necessitava realizar com urgência os procedimentos de Nefropexia Unilateral Laparoscópica, Linfadenectomia Retroperitoneal Videolaparoscópica e Nefrectomia Parcial Laparoscópica Unilateral, pela via robótica. Contudo, indica que a operadora de saúde teria recusado o custeio do tratamento cirúrgico robótico.  Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a integralidade do tratamento com o cirurgião assistente e a confirmação do pedido no mérito, além da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.  A tutela provisória foi parcialmente deferida determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse os procedimentos médicos em hospital ou clínica credenciados e com profissionais pertencentes à sua própria rede, ou, na falta destes, arcasse com os custos respectivos. Ao Id 511501739, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar de urgência, além de orçamento detalhado da equipe cirúrgica particular.  Diante da urgência oncológica, este juízo determinou o bloqueio judicial do valor estimado da cirurgia via sistema Sisbajud (Id 511545443). A ré se manifestou (Id 512122062) indicando que possuía profissional credenciado apto a realizar a cirurgia, apontando o Dr. Robério Soares Mesquita, e informou a emissão de guia de internação.  O autor, ao Id 513515862, indica que o profissional sugerido pela ré não possuía a especialização indispensável para atuar em cirurgia robótica, postulando a liberação dos valores bloqueados. Diante da ausência de comprovação por parte da ré sobre a habilitação técnica do profissional por ela credenciado, este juízo deferiu a liberação da quantia bloqueada em favor do autor para o custeio do tratamento de urgência (Id 513554957).  A ré apresenta contestação (Id 514659880), suscitando preliminarmente a discordância em relação ao rito do Juízo 100% Digital. No mérito, alegou que não houve recusa ilícita de cobertura, sustentando que os procedimentos convencionais foram autorizados na rede credenciada e que apenas a técnica por robótica foi legitimamente recusada em razão de exclusão contratual e de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Defendeu a legalidade de suas condutas, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de danos morais.  Réplica ao Id 519090093, refutando os argumentos de defesa e reafirmando os termos da inicial.  O acionante juntou petição (Id 529888148) informando nova falha no cumprimento da liminar, indicando que o Hospital Santa…

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