Processo 8130518-50.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130518-50.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130518-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILTON PORTO MEDRADO Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de demanda proposta por NILTON PORTO MEDRADO em face de BRADESCO SAUDE S/A e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado e operado pelas rés desde março de 1986, em decorrência de vínculo empregatício mantido com a empresa Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio. Afirmou que sua aposentadoria foi concedida pelo INSS em 07/12/2020, tendo permanecido em atividade laboral até o seu desligamento imotivado, ocorrido em 07/05/2025. Sustentou que, ao buscar a manutenção do plano de saúde na condição de inativo, conforme lhe assegura o art. 31 da Lei nº 9.656/1998, obteve negativa das demandadas, sob o argumento de que não haveria essa possibilidade. Aduziu que contribuiu para o custeio da assistência médica por período superior a dez anos, mediante descontos fixos e lineares em seus contracheques. Ressaltou a gravidade de seu estado de saúde, sendo portador de gastrite autoimune com atrofia intensa e outras comorbidades graves que exigem acompanhamento médico contínuo, bem como a necessidade de assistência para sua dependente, de 93 anos de idade. Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do plano e, ao final, a procedência dos pedidos. Decisão de ID 511824200, concedeu a tutela de urgência, determinando que as rés procedessem ao restabelecimento do plano de saúde do autor e de suas dependentes, assegurando as mesmas condições de assistência médica mediante o valor de contribuição integral, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação sob o ID 516811235. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice em questão é administrada exclusivamente pela Mediservice. No mérito, requer a improcedência da ação, sustentando que o plano de saúde era custeado exclusivamente pela ex-empregadora, inexistindo contribuição direta do autor que justificasse a manutenção do benefício. Defendeu que os descontos em contracheque referiam-se apenas à coparticipação, o que não caracterizaria o fator contribuição exigido por lei. A ré MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. também apresentou defesa sob o ID 516812864, reiterando as teses de defesa da corré Bradesco. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que planos sem contribuição fixa mensal não geram direito de permanência ao ex-empregado. A parte autora apresentou réplica sob o ID 517659394, rebatendo as preliminares e reafirmando a legitimidade solidária das rés por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Refutou a tese do Tema 989/STJ, colacionando provas de que houve contribuição efetiva ao longo de décadas e apontando que qualquer alteração unilateral no…

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