Processo 8130560-02.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8130560-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. ANDERSON SOUZA DOS SANTOS ingressou com a presente ação contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, pleiteando a obrigação de fazer e pagar relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão tempestiva de progressão funcional. De acordo com a petição inicial de ID 510585407, o autor ocupa o cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, tendo sido admitido no serviço público municipal em 15/12/2008, fato este comprovado pela ficha financeira de ID 510904681. A controvérsia repousa sobre a omissão ilícita da Administração Municipal em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 7.867/2010, o que teria obstado o seu avanço nos níveis da carreira por mais de uma década. Em sua fundamentação fática, a parte autora sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais para as progressões, a inércia do réu impediu a evolução funcional nos momentos oportunos. Destaca que o Município apenas reconheceu o direito à categoria com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, a qual concedeu dois níveis de progressão, referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022. Entretanto, insurge-se contra o fato de o ente público não ter indenizado o período de atraso ilícito, compreendido entre julho de 2020 e novembro de 2022, resultando em prejuízos financeiros acumulados no vencimento básico e em diversas gratificações, conforme planilha de cálculos detalhada de ID 510590059. Citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação no ID 510904679. Preliminarmente, o réu arguiu a perda superveniente do interesse processual pela implementação das progressões por meio da Lei nº 9.646/2022, a incompetência do juízo pela alegada complexidade da prova (necessidade de perícia técnica para aferir o desempenho funcional) e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e os valores indicados na planilha autoral. No mérito, defendeu a tese de que a progressão automática foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 70/2018, sustentando que o avanço na carreira depende do cumprimento cumulativo de requisitos não comprovados, além de invocar o princípio da separação dos poderes para alegar a impossibilidade de o Judiciário suprir a avaliação administrativa. A parte autora apresentou réplica de ID 531546208, na qual refutou todas as preliminares e reforçou a tese de que a inércia conveniente da Municipalidade não pode servir de subterfúgio para obstar direitos assegurados pela legislação de regência. Reiterou que a própria Lei nº 9.646/2022 serviu como confissão de dívida do ente público ao dispensar requisitos que ele mesmo deixou de possibilitar por omissão. Por fim, as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da…
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