Processo 8130692-98.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8130692-98.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130692-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB:SP91121-A), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB:SP185771-A), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB:SP452472) APELADO: TRISSIA DAIANA COSTA ANDRADE Advogado(s): LUCIANA FONTOURA GIRIO CAVAIGNAC (OAB:BA67623-A), AMANDA DOREA LIMA BARBOSA (OAB:BA64288-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 89669175), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 91250916), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da afetação dos REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP, de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, como representativos da controvérsia, vinculando-os ao Tema 1365 e submetendo-os ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), em que se discute a matéria relativa à "configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.   É o relatório.    Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma foi publicado em 20/03/2026, impõe-se, pois, a observância do rito previsto nos arts.1030, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil:   O presente Recurso Especial (ID 89285253) fora interposto pela CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da ora recorrente; majorando-se os honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 86612596):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME NIPT AMPLIADO. ROL DA ANS. DANO MORAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a obrigação de cobertura do exame pré-natal não invasivo ampliado (NIPT Ampliado), determinou o ressarcimento de valores pagos pela autora e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. A negativa de cobertura fundamentou-se na ausência de previsão no rol da ANS e na suposta inobservância de diretrizes da RN nº 465/2021. II. Questão em discussão Discute-se a validade da negativa de cobertura do exame solicitado por profissional médico, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS e do direito à saúde, além da ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova técnica. III. Razões de decidir 1. A negativa de cobertura do exame indicado por médico especialista, em caso de gestante com anomalias detectadas por ultrassonografia, configura conduta abusiva, sendo inaplicável a exclusão com base exclusiva no rol da ANS, dada sua natureza exemplificativa (Tema 1061/STJ). 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficiente a prova documental já constante dos autos para formar seu convencimento. 3. Está configurado o dano moral…

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