Processo 8130703-25.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130703-25.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130703-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA16610) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Pis/Pasep C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria de Lourdes dos Santos, em face de Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora ter ingressado no serviço público em 04/07/1978 e sido cadastrada no PASEP, sob o número 1.701.121.773-6, vindo a sacar o saldo da conta em 15/06/2023, por ocasião de sua aposentadoria, oportunidade em que recebeu o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), quantia que considera irrisória diante do longo período de contribuição. Sustentou que a insurgência não recai sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, os quais reputa corretos, mas sobre a conduta do Banco do Brasil de não os ter aplicado devidamente ao saldo da conta individual, caracterizando má gestão dos valores depositados.  Afirmou que somente tomou ciência inequívoca dos desfalques e da incorreta atualização em julho de 2024, quando lhe foram disponibilizadas as microfilmagens da conta pelo banco demandado, ocasião em que, com o auxílio de parecer técnico-contábil, pôde identificar a diferença do prejuízo ocasionado pelos expurgos lançados na evolução do saldo da referida conta. Com base no referido parecer técnico-contábil, postula ser-lhe devido o montante mínimo de R$ 33.608,40 (trinta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais. Pleiteou, ademais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação, a realização de perícia contábil e o reconhecimento do distinguishing em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pendente perante o Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.608,40 (quarenta e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos). Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 464190458 e ss. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 486080137), arguindo, em preliminar: ilegitimidade passiva; impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência; impugnação ao valor da causa; e a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 ao Superior Tribunal de Justiça.  No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via folha de pagamento, razão pela qual os valores não se acumularam na conta ao longo dos anos. Impugnou os cálculos apresentados pela autora, alegando que teriam sido elaborados com a utilização do índice INPC, alheio à regulação específica do programa, cujos parâmetros de atualização estariam disciplinados na Lei Complementar nº 26/1975 e consistiriam na Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução, nos termos da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, acrescidos de juros de 3% ao ano e do Resultado Líquido Adicional das operações do fundo.  Negou a…

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