Processo 8130809-21.2023.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8130809-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LINDIANE COSTA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA - BA56468 EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI - SP302363, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS - SP383959Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516 DECISÃO Vistos, etc. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de ação cominatória em que a parte exequente obteve o reconhecimento judicial do seu direito à realização de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. A sentença de mérito, proferida por este Juízo (ID's 450494470 e 455048081), julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade da negativa de cobertura e determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse os procedimentos de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, mamoplastia, correção cirúrgica de assimetria mamária e tratamento de extensos ferimentos ou cicatrizes, conforme detalhado no relatório médico constante nos autos. A referida decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 500731193), que ratificou a natureza funcional e reparadora da intervenção cirúrgica, afastando a tese de caráter meramente estético e reafirmando o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O trânsito em julgado da condenação foi devidamente certificado (ID 500731194), tornando o título judicial passível de execução imediata. No curso da fase executiva, este Juízo acolheu embargos de declaração para reconhecer a sucessão assistencial ocorrida entre as operadoras de saúde, determinando a retificação do polo passivo para que a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) passasse a figurar como a principal responsável pela obrigação de fazer, ante a transferência da carteira de beneficiários anteriormente administrada pela UNIMED-RIO, conforme se depreende do ID 540474411. Diante da resistência no cumprimento voluntário, foi proferida decisão fixando prazo de cinco dias para comprovação da autorização integral dos procedimentos, sob pena de incidência de multa diária (ID 548895906). Posteriormente, a executada UNIMED FERJ peticionou, no ID 553452802, informando a impossibilidade material de cumprimento imediato e requerendo a suspensão das medidas executivas. A fundamentação apresentada baseou-se em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, que determinou a suspensão de cobranças e execuções em face da cooperativa em razão de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Em decorrência dessa informação, este Juízo proferiu decisão indeferindo, naquele momento, o…
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