Processo 8130826-23.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8130826-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA VITAL FONSECA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, proposta por MARIA APARECIDA VITAL FONSECA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, profissional aposentada do magistério público estadual, alega ter recebido vencimentos abaixo do Piso Nacional do Magistério devido a uma conduta ilegal do Estado. Através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, obteve a concessão para ter direito à paridade de vencimento, conforme a Emenda Constitucional nº. 41/2003 e o reajuste do piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, esta última declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que o Estado réu cumpra a obrigação de fazer conformando o vencimento básico/subsídio/vencimento básico referência do benefício de pensão da parte autora ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária (do instituidor) na ativa, repercutindo nas demais verbas. O Estado da Bahia, por meio das petições de IDs 546159089, 546159090 e 551128979, noticiou e comprovou a efetiva implantação da adequação dos proventos da parte exequente na folha de pagamento de março de 2026, com efeitos retroativos a fevereiro de 2026, nos exatos parâmetros definidos pelo título judicial coletivo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 551694118, pela qual reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação de fazer pelo executado, pleiteando, ao final, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Eis o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandamus que ensejou a presente execução assegurou "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo". O exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer assinalada no título, para que seus proventos de aposentadoria sejam adequados ao valor do Piso Nacional do Magistério. Inicialmente, afasto a necessidade de prévia liquidação individualizada, tendo em vista que a presente execução pretende o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a tese fixada no tema repetitivo nº 482 do STJ, cuida apenas da inaplicabilidade da multa da multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º do CPC/2015) nas execuções individuais de sentença prolatada em ação civil coletiva, hipótese absolutamente distinta dos…
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