Processo 8130935-37.2024.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8130935-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CELMO CALMON PESSOA Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES registrado(a) civilmente como PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448) INVENTARIADO: JORGE CALMON PESSOA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Jorge Calmon Pessoa, falecido em 18 de julho de 2024 (ID 464244702), proposta inicialmente por seu irmão, Celmo Calmon Pessoa (ID 464244701). O de cujus faleceu no estado civil de solteiro, sem deixar cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes vivos, conforme certificado em seu assento de óbito, restando como herdeiros legítimos os seus irmãos colaterais, Celmo Calmon Pessoa, Roberto Calmon Pessoa e Vanda Maria Pessoa Branco. Inicialmente, o andamento deste feito foi suspenso em razão da existência de testamento particular deixado pelo falecido em favor de sua sobrinha, Celma Maria Velloso Pessoa (ID 464244708). Posteriormente, contudo, foi acostada aos autos a escritura pública de renúncia de herança e de legado lavrada perante o 11º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, no livro 0443, folha 085 (ID 473742544), por meio da qual a legatária manifestou sua vontade expressa de abdicar dos direitos e deveres instituídos na disposição de última vontade. Diante disso, este Juízo determinou o levantamento da suspensão e o prosseguimento da sucessão sob as regras da lei civil legítima, nomeando Celmo Calmon Pessoa para o encargo de inventariante, o qual prestou o devido compromisso em 31 de outubro de 2024 (ID 471716278). O inventariante apresentou as primeiras declarações em 13 de novembro de 2024 (ID 473742528), apontando um ativo composto por um quinhão equivalente a 1/5 do apartamento 11, situado na Rua Arquimedes Gonçalves, nº 338, Nazaré, Salvador, Bahia; 789.867 cotas da sociedade Mares Patrimonial Ltda. ME, correspondentes ao valor nominal de R$ 7.898,67; e a totalidade das cotas da empresa Enerberus Detecção Eletrônica de Incêndios Eireli, com capital social de R$ 80.000,00. No tocante ao passivo, foram listadas expressivas dívidas que totalizam aproximadamente R$ 1.956.111,14, sendo compostas por débitos fiscais federais junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no montante de R$ 1.552.411,20 (ID 473742531); débitos estaduais de ICMS perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no valor de R$ 54.293,43 (ID 473742530); débitos municipais de IPTU, taxa de limpeza e ISS perante o Município de Salvador no valor total de R$ 378.975,93 (ID 473742532); além de uma dívida trabalhista original de R$ 19.530,58, em trâmite na 20ª Vara do Trabalho de Salvador (RT nº 0000174-66.2012.5.05.0020, ID 473742529). No curso do processo, este Juízo autorizou a venda do quinhão imobiliário de 1/5 do apartamento de propriedade do falecido para evitar o esvaziamento do patrimônio e gerar liquidez para o espólio (ID 474659631). A venda foi concretizada, e o inventariante comprovou o depósito judicial do valor integral de R$ 46.695,95 em conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco de Brasília (IDs 503165596 e 503165597). Os demais herdeiros, Roberto Calmon Pessoa e Vanda Maria…
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