Processo 8130952-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130952-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8130952-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P. M. V. REPRESENTANTE: RENAN AUGUSTO CORREIA VELOSO Advogado(s) do reclamante: GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, TIAGO SARMENTO RANGEL SANTOS REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA  Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO KOJOROSKI, RICARDO YAMIN FERNANDES    SENTENÇA   VISTOS ETC,   P. M. V., representado por seu genitor, já qualificado nos autos, ingressou com uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificadas na exordial, alegando que ser menor de idade e portador de condição de saúde que demanda cirurgia de adenoamigdalectomia. Afirma que, em meados de 2024, iniciou procedimentos pré-operatórios, mas foi surpreendido em outubro de 2024 com o cancelamento abrupto de seu plano de saúde durante uma consulta agendada. Relata que as rés haviam comunicado a rescisão do contrato principal para 15/11/2024, mas interromperam o serviço em 25/10/2024 devido a disputas financeiras internas. Argumenta que tal conduta gerou angústia e desamparo, forçando a contratação de novo plano de qualidade inferior e o ajuizamento de medida judicial para garantir a cirurgia. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos.   Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.   As rés foram regularmente citadas e apresentaram defesas, tendo a Ampla Planos De Saúde Ltda. arguido a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a Mount Hermon Administradora De Benefícios Ltda. a sua ilegitimidade passiva como preliminares. No mérito, a primeira ré defendeu a licitude da rescisão unilateral com aviso prévio de 60 dias e atribuiu à administradora a responsabilidade pela continuidade da assistência e oferta de planos substitutos. Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, afirmando ter agido em exercício regular de direito. Por sua vez, a segunda ré denunciou a prática de seleção de risco pela operadora e pela nova administradora parceira, além de negar a ocorrência de abalo moral indenizável sob sua responsabilidade, destacando que buscou informar os beneficiários e garantir a manutenção do plano via judicial. Anexaram documentos.   Houve apresentação de réplicas pelo autor, em que rebateu as preliminares e reforçou a tese de responsabilidade solidária fundamentada na cadeia de fornecimento e falha no dever de informação.   Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.   O Ministério Público apresentou parecer final.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   Preliminares:   Impugnação à Gratuidade da Justiça   Quando do deferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte autora, este Juízo analisou a sua alegação de hipossuficiência financeira quando do despacho inicial, deferindo o benefício.   Como a parte ré não trouxe qualquer fato novo que ensejasse a revogação do benefício em questão, fica mantida a gratuidade à parte autora.   Ilegitimidade Passiva   A ilegitimidade arguida pela ré Mount Hermon não prospera, uma vez que a…

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