Processo 8130957-27.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130957-27.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. MARIANE OLIVEIRA GONÇALVES DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnando a Cédula de Crédito Bancário nº 6059369032, celebrada em 14 de abril de 2026, na modalidade Crédito do Trabalhador (CLT). A parte autora relata que, buscando recursos para atender necessidades pessoais, aderiu à operação de crédito consignado privado, acreditando tratar-se de linha com condições mais favoráveis. Contudo, após a contratação, constatou que a operação apresentava custo expressivamente superior ao esperado. Os documentos que instruem a petição inicial revelam a seguinte estrutura financeira: o valor líquido creditado à Autora foi de R$ 3.843,13, conforme comprovante de transferência via PIX. O valor total financiado, porém, alcançou R$ 4.447,03, pois foram incorporados ao saldo devedor o prêmio de seguro prestamista (R$ 504,74) e o IOF financiado (R$ 108,05). A operação foi parcelada em 18 prestações mensais de R$ 498,42, totalizando ao final R$ 8.971,56. A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 6,99% ao mês (124,99% ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 8,71% ao mês (176,35% ao ano). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade no período da contratação (abril de 2026) era de 3,78% ao mês, conforme informação trazida aos autos. A Autora aponta inconsistências documentais relevantes. O Extrato do Crédito do Trabalhador, emitido pelo sistema oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, registra o valor do empréstimo como R$ 4.457,05, montante diverso daquele constante da própria CCB. O comprovante PIX indica crédito de R$ 3.843,13, enquanto a CCB registra valor liberado de R$ 3.834,24. A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico-contábil particular, cujo profissional concluiu que não é possível reconstituir integralmente a operação financeira a partir dos documentos unilateralmente fornecidos pelo banco, recomendando a exibição da memória de cálculo, da planilha de evolução do saldo devedor, da composição analítica do CET e dos demais documentos internos da operação. Diante desse quadro, a Autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o Banco Réu seja compelido a exibir toda a documentação técnica da operação, incluindo: memória de cálculo, planilha de amortização, evolução do saldo devedor, composição analítica do CET, documentos completos do seguro prestamista e registros eletrônicos da contratação, com fixação de multa diária por descumprimento. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE A Autora requereu o benefício da gratuidade da justiça por ocasião do ajuizamento da ação. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. O contracheque juntado aos autos comprova que a Autora aufere remuneração mensal de R$ 2.441,98. Esse valor, compatível com padrões de renda que não permitem arcar com despesas…

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