Processo 8130982-79.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8130982-79.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130982-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE JORGE ROCHA LOPES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB:BA16696) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)   SENTENÇA   Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral proposta por JOSE JORGE ROCHA LOPES em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS (nova denominação de ANAPPS - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 227301098). O autor alega que é beneficiário da previdência social, percebendo mensalmente a importância líquida de R$ 435,00 (ID. 227301102). Ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 239 em favor de "contribuição ANAPPS" no valor de R$ 19,08 entre o período de 01/04/2018 a 30/09/2018 (ID. 227307359). Afirma que jamais aderiu ou teve qualquer vínculo com a associação ré, desconhecendo completamente sua existência. Ao entrar em contato com o INSS para solicitar a exclusão e devolução dos descontos, foi informado que tal solicitação deveria ser promovida pela própria entidade que os averbou (ID. 227301102). Em contestação (ID. 338644965), a ré suscita, preliminarmente: (i) a retificação do polo passivo para constar a nova denominação social (ABRAPPS); (ii) a irregularidade de representação processual por procuração genérica; (iii) a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando que o último desconto ocorreu em setembro de 2018 e a ação foi proposta somente em agosto de 2022; e (iv) o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, a ré sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação e associado, inexistindo relação de consumo. Afirma que é uma entidade sem fins lucrativos fundada em junho de 2008, que oferece benefícios diversos aos associados, como rede de descontos, assistência residencial, funeral, cobertura de morte e sorteios mensais (ID. 338644965). Alega que o autor celebrou regularmente o contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 51368314, em 16/03/2018, optando pelo "PLANO A", que determina o desconto de 2% do valor do benefício, colacionando cópia do termo de autorização assinado e documentos pessoais (ID. 338644965). Argumenta que, a partir de setembro de 2018, suspendeu os descontos dos contratos ativos para resguardar os interesses de seus associados diante de fraudes noticiadas. Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, argumentando que os descontos de R$ 19,08 constituem mero aborrecimento e não há prova de que tenham prejudicado a subsistência do autor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede a redução do valor indenizatório (ID. 338644965).…

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