Processo 8131038-15.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131038-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CORREIA SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CORREIA SANTOS, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, em que a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Insatisfeito, apela a parte autora, argumentando, em suma, a abusividade dos juros cobrados, devendo ser adequados à taxa média de mercado do período da avença. Defende que a repetição do indébito seja na forma dobrada. Pede provimento do recurso para reformar a sentença julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, do CPC. Dos juros remuneratórios. No caso em tela, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais, estando, portanto, em desconformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Outrossim, julgou o feito em inobservância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 - RS, julgado em sede de recurso repetitivo. O acórdão referenciado fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os…
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