Processo 8131068-45.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131068-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISABEL RAMOS DA SILVA Advogado(s): ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB:PR22208) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o argumento de vício de consentimento ou falta de clareza nas informações prestadas ao consumidor. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.414, com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a questão citada. Verificando que o objeto da presente lide se amolda perfeitamente à controvérsia delimitada pelo STJ, e em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, a paralização do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Cumpra-se, com as anotações de estilo nos sistemas de controle processual. Salvador (BA), data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
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