Processo 8131083-14.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131083-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AILTON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB:SP506090-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 106676789) interposto por AILTON JOSE DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106676785), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato Bancário movida em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER). Na exordial (ID 106676491), o autor noticiou a celebração de contrato de financiamento de veículo (nº 66356711/XXX.XXX.XXX-XX) em 26/03/2025, no valor total financiado de R$ 63.904,49, a ser pago em 48 prestações de R$ 2.313,15. Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,53% ao mês (34,99% ao ano), sustentando que esta superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. Ademais, insurgiu-se contra a cobrança de tarifas administrativas e encargos acessórios, tais como Tarifa de Cadastro (R$ 999,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 668,00), Registro de Contrato (R$ 523,97) e diversos seguros (Prestamista, Acidentes Pessoais e Mão na Roda), totalizando R$ 8.207,44 em valores que, somados ao principal, majorariam indevidamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação. A instituição financeira, em sede de contestação (ID 106676770), defendeu a legalidade das cláusulas contratuais com lastro no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), refutando a tese de abusividade dos juros e das tarifas, sob o argumento de que os serviços foram efetivamente prestados e os seguros contratados por livre escolha do consumidor. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 106676785), concluiu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a taxa de juros aplicada, embora superior à média, não atingiria o patamar de 1,5 vez a referida média para ser considerada abusiva. Quanto às tarifas e seguros, entendeu que a instituição financeira comprovou a prestação do serviço de avaliação e o registro do contrato, bem como a anuência expressa do autor aos termos do seguro. Inconformado, o apelante interpôs recurso (ID 106676789), reiterando a necessidade de reforma do julgado. Sustenta que a disparidade entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central configura onerosidade excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Pugna pela nulidade das tarifas e seguros por configurar venda casada e pela repetição do indébito em dobro. Contrarrazões apresentadas sob o ID 106676791, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório necessário. Passa-se à decisão. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, por tratar-se de matéria objeto de enunciado de súmula deste Tribunal e de tribunais superiores. A controvérsia central gravita em torno da aferição de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de encargos…
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