Processo 8131117-23.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8131117-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ REQUERENTE: WILMA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA movido por WILMA ROSA DA CONCEICAO em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução de título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 464311720). A parte exequente alega ser beneficiária da segurança concedida, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, incluindo aposentados com direito à paridade, a percepção do vencimento/subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, além do pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus. Requereu o pagamento da quantia de R$ 121.825,17 (cento e vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizada até setembro de 2024, conforme planilha de cálculo anexada (ID 464311718). Solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador, o feito foi redistribuído a esta Comarca de Ipiaú, em razão do domicílio da exequente, conforme decisão de ID 498548125. Em despacho inicial (ID 522278054), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação. Devidamente intimado (ID 526107914), o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 532622824). Em sede preliminar, argumentou pela: a) necessidade de liquidação individual prévia da obrigação e suspensão do feito em razão do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e por não demonstrar seu direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, alegando que: a) devem ser consideradas, para fins de apuração do piso, as verbas de natureza vencimental pagas sob as rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012; b) o pagamento de valores retroativos deve seguir o regime de precatórios, sendo incabível o pagamento por meio de folha suplementar. Ao final, apresentou parecer técnico-contábil que aponta como devido o valor de R$ 63.541,14 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) (ID 532622826). A exequente apresentou Réplica (ID 532826577), rebatendo os argumentos do executado. Sustentou que a questão da legitimidade e da base de cálculo do piso já estariam acobertadas pela coisa julgada, defendendo a correção de seus cálculos e pugnando pela rejeição integral da impugnação e homologação do valor por ela apresentado. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, comportando julgamento antecipado da impugnação, uma vez que as questões controvertidas são de direito e de fato, mas já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos…
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