Processo 8131189-10.2024.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8131189-10.2024.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8131189-10.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Regime Previdenciário] RECORRENTE: CECILIO PEDREIRA DALTRO NETO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 163 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença. "Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a Autora, servidora público estadual, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Relata que somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria, assim, as parcelas sem reflexo nos proventos estão livres da incidência da contribuição previdenciária, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Assevera que o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Requer, assim, a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, serviços extraordinários e terço constitucional de férias. Sucessivamente, pede a repetição do indébito dos valores descontados da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade. ID n. 471013793 .  Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos." O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que as verbas discutidas seriam passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria na legislação estadual. Contrarrazões não foram apresentadas.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada…

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