Processo 8131347-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8131347-31.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Requerente : AUTOR: ERIKA DE ALMEIDA OPPERMANN Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária do plano de saúde acionado, relata que, após a realização de exames, foi identificado nódulo na região das mamas, com posterior evolução para hipótese diagnóstica compatível com metástase de carcinoma. Aduz que entrou em contato com a parte ré para solicitar a cobertura dos tratamentos indicados pelo médico assistente, tendo o pedido sido negado sob a alegação de existência de período de carência, bem como havendo negativa de cobertura dos exames necessários. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a cobertura integral do protocolo terapêutico indicado, incluindo o fornecimento de medicamentos, materiais cirúrgicos, procedimentos cirúrgicos e demais medidas necessárias conforme prescrição do médico assistente. Ao final, pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. O pedido liminar formulado foi deferido (ID 510766910). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a legalidade do prazo de carência previsto na apólice, a existência de limite contratual de reembolso, bem como a inexistência de responsabilidade civil e de configuração de danos materiais ou morais. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram entendimento pela suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. Todavia, a parte autora requereu a suspensão do processo até a finalização integral do protocolo médico. Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, deixo de acolher o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora. A prolação da sentença não acarretará qualquer prejuízo à demandante, ao passo que a suspensão pretendida apenas implicaria indevida demora na tramitação do feito. Ademais, o ordenamento jurídico prevê hipóteses taxativas de suspensão processual (art. 313, CPC), não se enquadrando o caso em nenhuma delas. A pretensão deduzida funda-se em conveniência processual unilateral, a qual não pode prevalecer sobre os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, devendo, portanto, o pacto em questão ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ao contratar plano de saúde, o consumidor confia e espera pela completa assistência médico- hospitalar necessária para proteção de sua saúde. Ao mesmo tempo, observo que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal. Além disso,…
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