Processo 8131551-75.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8131551-75.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131551-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VERONICA LESSA ARAUJO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 e pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Em síntese, a autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende o recebimento da diferença entre valor do piso salarial nacional da categoria e seu vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral. Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRELIMINARES Primeiro, descarto a alegação de litispendência e coisa julgada, uma vez que ação anterior movida pela autora refere-se a implementação do piso, com fundamento em lei e entendimento jurisprudencial anterior. Portanto, afasto essa preliminar. Quanto ao argumento de fracionamento de parcelas, constata-se que o foco desta ação é o pagamento das diferenças salariais que a autora entende como devidas, com base em recente decisão do STF, não havendo qualquer indício de fracionamento do pedido em processos anteriores.   Acerca da preliminar de litisconsórcio necessário da União, entendo que não assiste razão. Desde a Lei nº 11.350/2006, com as modificações da Lei nº 12.994/2014, as unidades federativas já estavam vinculadas ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde. Contudo, a responsabilidade da União é limitada à prestação de assistência financeira complementar, o que não implica em sua inclusão obrigatória no polo passivo de todas as lides. O Ministro Alexandre de Moraes enfatizou nos autos que a obrigação da União é subsidiária, prestando suporte financeiro às unidades subnacionais, mas não sendo diretamente responsável pelo pagamento integral do piso. Essa questão foi amplamente discutida e reafirmada com a EC nº 120/2022, que elevou o piso a dois salários-mínimos, reafirmando a competência da União para complementar financeiramente os entes, mas não para ser a principal responsável pelo pagamento. Nesta senda, caso a União não esteja cumprindo com suas obrigações nos termos da legislação federal aplicável, compete ao Município suscitar tal questão nas instâncias que julgar pertinentes, buscando as providências que entender necessárias à salvaguarda de seus direitos, respeitando sempre o pacto federativo. Posto isso, afasto a preliminar suscitada. Superada a análise das preliminares, passa-se ao mérito.   DO…

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