Processo 8131552-94.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA SUL em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é titular da matrícula nº 132984083 junto à ré, referente ao Bloco 2 do condomínio, composto por 16 unidades residenciais. Alega que a média histórica de consumo de água do referido bloco é de aproximadamente 200 m³ (duzentos metros cúbicos), com valor mensal médio de R$ 1.795,91 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos). Afirma ter sido surpreendida com faturas de consumo de água nos meses de maio, junho e setembro de 2024 em valores significativamente superiores à média histórica, sendo que a fatura de setembro de 2024 atingiu o valor de R$ 8.897,83 (oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente a um consumo de 528 m³ (quinhentos e vinte e oito metros cúbicos). Aduz que não houve consumo elevado ou vazamento que justificasse tais valores, conforme laudo técnico de pesquisa de vazamento por detecção eletrônica elaborado pela empresa Hidrausec Acqua, subscrito pelo técnico Jailton Mendes Pinto. Relata que realizou tentativas de solução administrativa junto à ré, com abertura dos protocolos nº 1002123444 e 1003332059, sem êxito. Sustenta que o hidrômetro jamais foi submetido a manutenções ou trocas, o que gera dúvidas quanto à sua eficiência. Informa que já ajuizou ação anterior, tombada sob o nº 8113528-18.2024.8.05.0001, questionando as cobranças dos meses de maio e junho de 2024. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para depósito judicial das faturas com base na média de consumo e abstenção de corte no fornecimento de água, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito de setembro de 2024 com o refaturamento pela média anual de consumo de 200 m³, a realização de análise no registro de água com troca do hidrômetro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 28.897,83 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos). A inicial veio instruída com documentos (ID 464397191 e seguintes), incluindo planilha de controle de consumo, laudo técnico, faturas da EMBASA, protocolos de atendimento, convenção de condomínio, entre outros. A 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca declinou da competência para a 11ª Vara, em razão de conexão com a ação nº 8113528-18.2024.8.05.0001 (ID 464481516). Por decisão proferida em 12/11/2024 (ID 473548246), foi concedida a tutela de urgência, determinando que a ré continuasse fornecendo o serviço de água e se abstivesse de suspendê-lo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determinando à autora que efetuasse o depósito judicial com relação à fatura impugnada e às faturas vincendas, no valor correspondente ao consumo médio de 200 m³, até a prolação da sentença. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 477266644), arguindo preliminarmente: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) ilegitimidade ativa para pleitear danos morais, sustentando que o condomínio é ente despersonalizado, desprovido de honra subjetiva ou objetiva; (c)…
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